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67 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 115.º Competência

A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe de EstadoMaior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º Publicidade da sindicância

1 — No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se apresente no prazo por este designado.
2 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o processo.
3 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 117.º Prazo

O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique.

Artigo 118.º Relatório do instrutor

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, relatório final, do qual constarão a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

Artigo 119.º Decisão

1 — No prazo de 48 horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão.
2 — Se na sequência do processo inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

Artigo 120.º Pedido de inquérito

1 — O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
2 — O requerimento é fundamentado e endereçado ao Chefe de Estado-Maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos.
3 — O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
4 — No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.