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72 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Louvor Licença por mérito Dispensa de serviço (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a)

(a) – Competência plena (b) – Quando comandando unidades independentes ou destacadas

Quadro Anexo B Competência punitiva

Penas Postos Almirante ou General

(I) Vice-almirante ou Tenentegeneral

(II) Contra-almirante ou Major-general - Comodoro ou Brigadeiro-general

(III) Capitão-demar-e-guerra .ou Coronel

(IV) Capitão-defragata ou Tenentecoronel

(V) Capitãotenente ou Major

VI) Primeirotenente ou Capitão

(VII)

Repreensão Repreensão agravada Proibição de saída Suspensão de serviço Prisão disciplinar Reforma compulsiva Separação de serviço Cessação compulsiva RVC (a) (a) (a) (a) (a) (a)(b) (a)(b) (a)(b) (a) (a) (a) Até 45 dias Até 20 dias - - - (a) (a) (a) Até 30 dias Até 10 dias - - - (a) (a) Até 15 dias Até 10 dias Até 5 dias - - - (a) (a) Até 10 dias Até 5 dias - - - - (a) (a) Até 10 dias - - - - - (a) (a) Até 5 dias - - - - - (a) – Competência plena (b) – Competência exclusiva dos Chefes de Estado-Maior dos ramos

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PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, enunciada como prioridade no Programa do Governo e igualmente prevista nas Grandes Opções do Plano para o período de 2005 a 2009, constitui um imperativo face à necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas.
Torna-se, por isso, indispensável concretizar a reforma do modelo de organização da Defesa Nacional e das Forças Armadas, de modo a reestruturar e optimizar as condições de comando e controlo operacional nas missões das Forças Armadas, designadamente na perspectiva da utilização conjunta de forças e sua interoperabilidade.