O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Capítulo IV Meios de impugnação

Secção I Reclamação e recurso hierárquico

Artigo 121.º Decisões recorríveis

1 — Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo, e no presente Regulamento.
2 — Não admitem recurso as decisões de mero expediente.
3 — A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.

Artigo 122.º Legitimidade

1 — O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mandar arquivar a participação ou a queixa.

Artigo 123.º Subida e efeitos

1 — O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer.
2 — A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 124.º Interposição e tramitação

1 — A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos.
2 — O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de EstadoMaior do ramo, conforme o caso.
3 — O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.
4 — O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e subirão até ao Chefe de Estado-Maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis poderão pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de 3 dias a contar da sua recepção.

Artigo 125.º Decisão

1 — A decisão do recurso hierárquico será proferida pelo Chefe de Estado-Maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.