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48 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

praticado uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes termos:

a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado; c) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencerem ou em que estiverem apresentadas.

Artigo 33.º Proibição de saída

1 — A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
2 — No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
3 — Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
4 — Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º Suspensão de serviço

A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias.

Artigo 35.º Prisão disciplinar

A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio.

Artigo 36.º Reforma compulsiva

1 — A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 — A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 — Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido aos quadros das Forças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos termos gerais, todo o tempo de serviço prestado.

Artigo 37.º Separação de serviço

1 — A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
2 — A pena de separação de serviço é aplicável ao militar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros das Forças Armadas.