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44 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço; d) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações; e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes; f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.

Artigo 17.º Dever de zelo

1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
2 — Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente: a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade; b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo; c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito; d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas; e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço; f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados; g) Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infracção disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.

Artigo 18.º Dever de camaradagem

1 — O dever de camaradagem consiste na adopção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência das Forças Armadas.
2 — Em cumprimento do dever de camaradagem incumbe ao militar, designadamente, manter toda a correcção e boa convivência nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir nas Forças Armadas.

Artigo 19.º Dever de responsabilidade

1 — O dever de responsabilidade consiste em assumir uma conduta e uma postura éticas que respeitem integralmente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço.
2 — Em cumprimento do dever de responsabilidade incumbe ao militar, designadamente: a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com as suas ordens; b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade.