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39 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

modernidade a que a presente proposta de lei visa dar cumprimento.
Tendo como base a mudança de paradigma do serviço militar, a presente revisão do Regulamento de Disciplina Militar foi orientada por três grandes objectivos: Em primeiro lugar, a necessária revisão do conteúdo dos deveres militares, no sentido da sua actualização e concretização objectiva, procedendo-se a uma definição clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo.
Um segundo objectivo, de adaptação do conjunto das penas disciplinares à nova realidade, é concretizado através de duas importantes alterações: Por um lado, a eliminação de penas tidas como excessivas no actual contexto, como a pena de reserva compulsiva e a pena de prisão disciplinar agravada, e a introdução de novas penas, decorrente de o serviço militar ser hoje prestado também por militares em regime de voluntariado e contrato. Por outro lado, a consagração plena do princípio da igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares, independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da estratificação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, sargentos e praças).
Por último, a concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido, desde logo, pela definição do momento a partir do qual o militar fica constituído naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe assistem como tal.
Deste modo, com a presente proposta de lei dá-se cumprimento a uma revisão do Regulamento de Disciplina Militar há muito reclamada e, desde logo, prevista no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, ao enunciar que os ensinamentos decorrentes da sua aplicação prática deveriam ser «recolhidos e analisados em continuidade, por forma a constituírem objectivo e razão da sua reformulação, porventura mais profunda, quer nos seus conceitos, quer no seu articulado, ajustando sempre a exigência da evolução à perenidade dos princípios».
Foi promovida a audição, nos termos e para os efeitos da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, das associações profissionais de militares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o Regulamento de Disciplina Militar, que se encontra anexo e constitui parte integrante da mesma.

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando mais favorável, aos processos em curso, do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

Artigo 3.º Disposições finais e transitórias

1 — É revogado o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 2 do artigo 2.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.