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34 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Em consequência, os encargos com o funcionamento do CNECV, o apoio administrativo e a sua instalação, agora assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros, passariam a ser responsabilidade da Assembleia da República, que atribuiria, através do seu orçamento, as dotações necessárias para o efeito.
Note-se, no entanto, que o Governo não facultou, até à data, qualquer informação sobre o montante dessas despesas.
Em concreto, os encargos com o CNECV decorrem da possibilidade deste ser dotado de serviços de apoio próprios, no que respeita à prestação de apoio técnico e científico, elaboração de pareceres, organização de eventos, divulgação das suas actividades e gestão de um centro de documentação, de acordo com o que vier a ser fixado por Resolução da AR. O CNECV será apoiado por um secretário executivo, equiparado, em termos de remuneração, a secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo. Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença por reunião, cujo montante será definido por despacho do PAR, a ajudas de custo e a requisição de transportes nos termos da lei geral.
No que respeita às suas competências, prevê-se agora, expressamente, que o CNECV promova formação e sensibilização nas suas áreas de actuação e que tenha funções de representação nacional a nível internacional. A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei refere a possibilidade de o CNECV dispor de capacidade editorial própria para divulgar as respectivas actividades, pareceres e publicações, mas o artigo 12.º da Lei n.º 14/90 já prevê a criação de um centro de documentação de apoio ao funcionamento do Conselho.
As alterações mais substanciais, em relação à organização e funcionamento, prendem-se com a designação dos seus membros, a forma de escolha do presidente e vice-presidente e a possibilidade de dotar o Conselho de serviços de apoio próprio, o que actualmente a lei não contempla. De acordo com a Lei n.º 14/90, para além do presidente, integram o Conselho mais 20 elementos (catorze personalidades de reconhecido mérito em várias áreas do conhecimento, designadas por vários ministérios e organizações, e seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, designadas pela AR). A proposta de lei continua a estabelecer que o Conselho seja integrado por 20 elementos: seis pessoas com especial qualificação na reflexão ética, eleitas pela AR, nove pessoas também qualificadas designadas por várias organizações profissionais e outras cinco, de mérito, designadas pelo Conselho de Ministros. Introduz também uma nota de equilíbrio de género, ao exigir que as listas submetidas a eleição na AR tenham pelo menos um terço de pessoas de cada sexo e, as designadas pelo Conselho de Ministros, um mínimo de dois quintos de pessoas de cada sexo.
O Presidente do CNEV, agora designado pelo Primeiro-Ministro, passaria a ser livremente designado pelo PAR e o vice-presidente eleito pelo Conselho, de entre os seus membros.
Face ao exposto, o cálculo dos encargos financeiros, resultantes da aprovação desta proposta de lei, não poderá deixar de entrar em linha de conta, nomeadamente, com: – Cedência de instalações na AR, ou, caso não seja possível, arrendamento de local para o efeito; – Dotação do Conselho com serviços próprios, o que implicará um quadro de funcionários permanentes e ainda um secretário executivo equiparado, em termos remuneratórios, a secretário pessoal dos gabinetes; – Alargamento de competências do CNECV, em especial no que respeita às suas funções de representação nacional em reuniões internacionais; – Pagamento de senhas de presença em reuniões, a todos os membros do Conselho, bem como de ajudas de custo e transportes.

Em suma, esta proposta de lei concretiza uma transferência da dependência do CNECV, e consequentes encargos, da Presidência do Conselho de Ministros para a Assembleia da República, alargando competências e introduzindo, quanto à organização e funcionamento, as alterações já enunciadas, das quais destacamos: