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3 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

2.15 — Alteração da epígrafe (Disposições finais) e do texto do artigo 27.º (Regime transitório): rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.

3 — Seguidamente procedeu-se à votação dos artigos 1.º a 28.º do texto de substituição do projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — , tendo os mesmos sido todos aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
4 — Na sequência, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Regimento da Assembleia da República, o texto de substituição do projecto de lei n.º 430/X (3.ª) — Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude — é enviado ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude; f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;