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5 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.
2 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
3 — O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude; b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo; d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude; b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação: