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8 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

4 — Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 — As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

Artigo 20.º Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Capítulo VI Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal.

Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 23.º Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.