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3 | II Série A - Número: 052 | 12 de Janeiro de 2009

3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas, juntamente com os boletins de voto, pelo governador civil, pelo Representante da República ou pelo titular do posto ou secção consulares.

Artigo 41.º […] 1 — (anterior corpo).
2 — No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º […] 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º […] 1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.