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5 | II Série A - Número: 052 | 12 de Janeiro de 2009

Artigo 108.º […] 1 — (… ) 2 — Nas assembleias de apuramento dos eleitores residentes no estrangeiro o presidente da assembleia é um juiz dos juízos cíveis da comarca de Lisboa; os dois professores de matemática devem leccionar no concelho de Lisboa e os presidentes de mesa são substituídos por eleitores indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar.
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).

Artigo 172.º […] 1 — As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, respectivamente:

a) Aos embaixadores; b) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; c) À comissão recenseadora.

2 — As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro e 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 40.ºA, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-D, 106.º-A, 106.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 40.º-A Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 42.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;