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7 | II Série A - Número: 052 | 12 de Janeiro de 2009

qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo.
2 — Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 — Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 — Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.”

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, com as alterações nele introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril.

Aprovado em 19 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.