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64 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

alunos com dificuldade abrangidos pelas medidas previstas no diploma; a criação de medidas de apoio ao ensino da língua portuguesa dirigidas aos alunos que não a tenham como língua materna; o recrutamento de docentes de nacionalidade estrangeira a título excepcional; a promoção de políticas de formação de docentes, inicial e contínua, que permitam a qualidade do ensino multilingue nas escolas; e a garantia de mediadores culturais nas escolas.
11. O Projecto de Lei em análise atribui o prazo de 60 dias ao Governo para regulamentação do diploma, remetendo a sua entrada em vigor para a aprovação do Orçamento de Estado e para o ano subsequente à sua publicação.
12. O Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) é composto por um articulado de 14 artigos que tratam, nomeadamente, do objecto do diploma; das orientações do ensino multilingue; do direito ao ensino público sem discriminações; da promoção e organização do ensino multilingue; da língua parceira como opção; das iniciativas interculturais; das tutorias; do apoio ao ensino da língua portuguesa; do recrutamento de docentes; da formação de professores e recursos humanos; do enquadramento internacional; do ensino recorrente; do prazo de regulamentação pelo Governo e do regime de entrada em vigor.
13. Na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projecto de Lei n.º 201/X que, pretendendo «introduzir o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino», foi rejeitado após votação na generalidade.
14. No passado dia 6 de Janeiro, o Projecto de Lei n.º 622/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Júlia Caré)

Com a apresentação do Projecto de Lei nº 622/X (4.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma uma iniciativa legislativa de 2006, mantendo sensivelmente no presente documento o mesmo conteúdo argumentativo.
O combate ao insucesso e ao abandono escolar através de uma integração multilingue na escola, a promoção da tolerância à diversidade, da interculturalidade, bem como a prevenção, numa idade sensível, de comportamentos racistas e xenófobos subjazem à elaboração do presente Projecto de Lei. Para os concretizar, prevê-se no diploma em apreço medidas a registar como a valorização do multilinguismo na escola, através do desenvolvimento de projectos e iniciativas culturais de âmbito curricular e extracurricular, trazendo assim a cultura e a língua materna dos imigrantes à escola, a salvaguarda da multiculturalidade dos manuais escolares, bem como o concurso de mediadores