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66 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PROJECTO DE LEI N.º 622/X (4.ª) (BE) – Programa de ensino multilingue nos estabelecimentos de ensino público DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 18 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue em estabelecimentos públicos de educação e ensino, numa perspectiva de educação intercultural.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:  Portugal é um país com um grande número de imigrantes. A cultura e a língua materna destes devem estar presentes na vida pública e, nomeadamente, na escola, favorecendo a interculturalidade e o sucesso escolar;  A solução que se propõe é a da constituição de turmas bilingues (com leccionação de uma ou mais disciplinas na língua de origem) a partir do 1º ano do 1º ciclo, sempre que a presença de falantes de uma determinada língua seja significativa. As turmas devem ter, pelo menos 30% de alunos portugueses;  O projecto de lei pretende promover ainda o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais de âmbito curricular e extracurricular e salvaguardar a multiculturalidade dos manuais escolares.
O projecto de lei retoma uma iniciativa apresentada em 2006 – projecto de lei nº 201/X (1.ª)1 – sem alterações significativas no conteúdo dispositivo.
A iniciativa é constituída por 14 artigos, em que se regula a promoção e organização do ensino multilingue (com ensino da língua materna dos alunos imigrantes), o desenvolvimento de iniciativas interculturais, o apoio ao ensino da língua portuguesa aos imigrantes e o recrutamento e formação de professores e outros recursos humanos (mediadores culturais e assistentes estrangeiros) para o efeito. Estabelece-se ainda que o Governo regulamenta a lei no prazo de 60 dias e que a entrada em vigor desta terá lugar com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
1 O projecto de lei nº 201/X (1.ª) foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE e PEV.