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76 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

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4 — (…) .

Artigo 5.º (…) 1 — (…) .
2— (…) .
3 — Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou restringir a circulação dos peões nos passeios.
4 — (…) .
5 — (…) .

Artigo 8.º (…) 1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 — No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da circulação dos peões.
3 — Anterior n.º 2.
4 — Anterior n.º 3.
5 — Anterior n.º 4.
6 — Anterior n.º 5.
7 – Anterior n.º 6.

Artigo 11.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis, nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — Anterior n.º 3.

Artigo 13.º (…) 1 — (…)