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81 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Artigo 103.º (…) 1 — Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 — Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 — Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 — (…) Artigo 113.º (…) 1 — (…) .
2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte passageiros com idade inferior a 8 anos, devidamente homologado para o efeito, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — Anterior n.º 2.»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do BE:Helena Pinto — Alda Macedo — Cecília Honório — João Semedo.
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