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83 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

 A nova legislação abandona o conceito de escola inclusiva, ao restringir o âmbito da educação especial às necessidades educativas permanentes e ao apostar na criação de unidades de referência, que não poderão ser criadas em todos os concelhos;  O paradigma, que o Decreto-Lei n.º 3/2008 instaura, suscita importantes questões quanto à qualidade das condições efectivas de inserção de crianças e jovens com necessidades educativas permanentes no sistema regular.

5 — Nesta sequência, menciona ainda que é real o risco de que milhares de crianças com necessidades educativas especiais deixem de ter os apoios que necessitam para a sua inclusão e sucesso escolar, pelo que é importante criar um instrumento de avaliação independente que possa aferir os impactos da nova legislação.
6 — Assim, recomenda ao Governo:

 A constituição uma Unidade de Missão para a Educação Especial e as Necessidades Educativas Especiais, composta por especialistas que, até ao final de 2008, elaborem um relatório de avaliação dos impactos do novo Decreto-Lei n.º 3/2008 no sistema educativo, indicando a título exemplificativo, alguns elementos a avaliar;  Que promova ao longo deste ano lectivo a constituição e o trabalho de um Conselho de Acompanhamento da implementação do novo regime e no final do mesmo faça uma avaliação do processo de implementação da nova legislação, e proponha ajustamentos ou alterações que considere relevantes;  Que proceda a uma estimativa das carências e necessidades do sistema educativo português ao nível da docência em educação especial e proponha medidas adequadas para dar resposta.

7 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 16 de Dezembro — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da Repúblicai1.
8 — A Deputada Cecília Honório (BE) apresentou o projecto de resolução, considerando que constitui exigência mínima da Assembleia da República a recomendação no sentido da constituição de uma Unidade de Missão para a Educação Especial e as Necessidades Educativas Especiais e a avaliação do processo de implementação da nova legislação.
9 — A Deputada Rosalina Martins (PS) considerou politicamente redundante a apresentação deste projecto, uma vez que a Lei n.º 21/2008, aprovada na Assembleia da República, preveja uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais, tendo, nessa sequência, o Ministério da Educação já constituído um Grupo de Trabalho, com especialistas portugueses e estrangeiros, prevendo-se a apresentação do relatório até 15 de Dezembro de 2009.
10 — O Deputado André Almeida (PSD) considerou que, tendo sido criado um Grupo de Trabalho do Ensino Especial no âmbito da CEC, dever-se-á aguardar pelo respectivo relatório, podendo as conclusões ser vertidas num Projecto de Resolução de âmbito mais alargado.
11 — A Deputada Luísa Mesquita (N insc.) considerou que as recomendações previstas no projecto de resolução ora em discussão nada têm a ver com a avaliação que está a ser desenvolvida pelo Ministério da Educação, considerando inaceitável que a avaliação da CIF seja efectuada pelo seu autor.
12 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, António José Seguro. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.

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