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80 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Artigo 78.º (…) 1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — (…) .
3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…) .
6 — (…) .

Artigo 82.º (…) 1 — (…) .
2 — (…) .
3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…) .
6 — Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças, devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
7 — Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a 8 anos desde que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 113.º.
8 — Anterior n.º 6.
9 — Anterior n.º 7.

Artigo 90.º (…) 1 — (…) :

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e (…). 2 — O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.
3 — Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 — Anterior n.º 3.