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30 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

conceitos militares (logo nos primeiros artigos). Contém ainda normas de maior importância constantes nos últimos três capítulos do novo diploma, como as disposições acerca das decisões hierárquicas e operacionais das Forças Armadas, explicita quais as estruturas de comando em estado de guerra, assim como para o cumprimento do conjunto das diferentes missões das Forças Armadas.

Funchal, 13 de Janeiro de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurício da Silva Dantas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 248/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E REVOGA A LEI N.º 107/99, DE 3 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 323/2000, DE 19 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O fenómeno da violência doméstica tem vindo a filiar-se nas preocupações centrais da sociedade portuguesa.
Encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas, o impacto pessoal, familiar, profissional e social associado à prática do crime de violência doméstica assume proporções drásticas, atingindo, com especial gravidade, as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, enquadrados, no âmbito da presente lei, como vítimas especialmente vulneráveis.
Contudo, apesar de a violência doméstica atingir gravosamente as crianças, os idosos, as pessoas dependentes e as pessoas com deficiência, a realidade demonstra que as mulheres continuam a ser o grupo mais afligido pelo fenómeno, suscitando abordagens centradas na violência de género. O fenómeno tem vindo, todavia, a extravasar a díade homem-mulher, indiferenciando o género da vítima e do autor do crime.
Independentemente da forma que possa assumir, a violência no contexto doméstico raramente se polariza numa situação ou num incidente. Congrega, geralmente, um conjunto de comportamentos que se traduzem num padrão comportamental de abuso e controlo, no qual o autor do crime tem como objectivo último o exercício de poder sobre a vítima. Acresce que o ambiente de violência na família tende a reproduzir-se nas gerações futuras, perpetuando padrões de comportamento incompatíveis com o desígnio de estabelecer uma sociedade cada vez mais justa, assente no respeito da dignidade do ser humano.
Fazendo eco desta preocupação, e na sequência dos esforços averbáveis à evolução do direito internacional, foram plúrimos os instrumentos que incidiram sobre a violência doméstica.
As Nações Unidas assinalam este fenómeno como global, praticado através dos tempos e com características semelhantes em países cultural e geograficamente distintos. Com a Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 1995, figurou-se a violência contra as mulheres como uma das áreas críticas para atingir a igualdade entre mulheres e homens, tendo os governos assumido o compromisso de implementar todo um conjunto de medidas destinadas a prevenir e eliminar a violência contra as mulheres.
Portugal ratificou a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW) em 1980 e o seu Protocolo Opcional em 2002. A CEDAW é o instrumento universal de referência sobre os direitos das mulheres, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979 e ratificado por 185 países. Esta reafirma o princípio da igualdade entre mulheres e homens, apontando as principais áreas de discriminação de que as mulheres são alvo e estabelecendo um plano de acção no sentido de incentivar a sua implementação pelos Estados-membros, os quais devem apresentar relatórios periódicos junto do comité que avalia a implementação da Convenção, enunciando as medidas tomadas na eliminação da discriminação das mulheres em todos os domínios, nomeadamente político, económico, social, cultural e cívico.
No âmbito da União Europeia a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo constitui uma das seis áreas prioritárias de intervenção constantes do Roteiro para Igualdade entre Homens e Mulheres para o período 2006-2010.

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