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35 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento; j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas; l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.

Artigo 4.º Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 — Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 — A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Capítulo III Princípios

Artigo 5.º Princípio da igualdade

1 — Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
2 — Devem ser asseguradas à vítima as condições para o exercício efectivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à habitação, ao acesso à justiça, ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento

1 — À vítima é assegurado o tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal, sendo reconhecidos os seus direitos e interesses legítimos, em especial no processo penal.
2 — O Estado assegura às vítimas particularmente vulneráveis um tratamento específico, adequado à sua situação.

Artigo 7.º Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.