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39 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
2 — O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no processo penal.
3 — Tratando-se de vítimas especialmente vulneráveis, tendo em vista a sua protecção dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública, deve ser assegurado à vítima o direito a poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível.
4 — O tribunal pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 — O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento os meios técnicos utilizados na teleassistência.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 — À vítima é reconhecido o direito a obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo agente do crime no âmbito do processo penal.
2 — Para efeito da presente da lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 — Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.
4 — Independentemente do andamento do processo, à vítima cujo estatuto tenha sido atribuído é reconhecido o direito a retirar da casa de morada família todos os bens de seu uso pessoal e exclusivo, acompanhada, se necessário, por autoridade policial, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo.

Artigo 22.º Condições de prevenção da vitimização secundária

1 — A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar pressões desnecessárias sobre a vítima.
2 — A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º Vítimas residentes em outro Estado

1 — As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 — Nos casos previstos no número anterior, as vítimas beneficiam ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.