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36 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Artigo 8.º Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 — A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 — A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de entidade designada pela lei, e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 — O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de entidade designada pela lei.
5 — A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 — A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 — Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2 — Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.
3 — A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos.

Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção na área da saúde e do apoio técnico à vítima, incluindo a investigação criminal, deve