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40 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

3 — É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1 — O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2 — O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público (MP) ou do tribunal competente, consoante os casos, as necessidades de sua protecção o justifiquem.

Secção II Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º Acesso ao direito

1 — É garantida às vítimas, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais.
2 — Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 — Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
2 — Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
3 — O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal.

Artigo 28.º Prioridade na prevenção e na investigação

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas, o crime de violência doméstica é considerado um crime de prevenção e investigação prioritária, a considerar como tal nas leis de política criminal.