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17 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

 Os objectivos individuais e o relatório de auto-avaliação, serão entregues pelo professor, respectivamente, até ao final dos meses de Fevereiro e de Junho. A não entrega do relatório de auto-avaliação (auto-avaliação que é obrigatória) implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem de tempo de serviço;  Sempre que o conselho pedagógico não coincida significativamente com a auto-avaliação do docente, deve realizar uma entrevista de avaliação para tentar apurar os motivos da diferença. A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente para o cumprimento dos objectivos da escola fixados;  Na avaliação realizada pela direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o nível de assiduidade, o serviço distribuído, a participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e na relação com a comunidade escolar, as acções de formação contínua e a dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa;  Sempre que a avaliação não tenha como resultado Bom, o docente poderá recorrer da decisão, sendo o recurso decidido por arbitragem;

No capítulo III regulam-se regimes especiais de avaliação do desempenho - situações de isenção de avaliação, avaliação dos membros do conselho pedagógico e dos docentes sem actividade lectiva - e determina-se que a não aplicação do sistema de avaliação por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. Por último dispõese que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
No regime actualmente em vigor para o presente ano lectivo, verifica-se o seguinte:

 A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, considerando-se aceite se não houver indicação em contrário;  É avaliador o órgão de direcção executiva. A avaliação a cargo dos coordenadores do departamento curricular (ou professores titulares em quem este delegue, do mesmo grupo de recrutamento do avaliado), incluindo a observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente;  Só haverá entrevista individual do avaliador com o avaliado se houver requerimento deste nesse sentido;  Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o nível de assiduidade, o serviço distribuído, a participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e na relação com a comunidade escolar, as acções de formação contínua, o exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica e a dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa;  A avaliação final é susceptível de reclamação para os avaliadores, cabendo recurso da respectiva decisão para o director regional de educação;  Estão sujeitos a regimes especiais de avaliação os vários avaliadores e podem ser dispensados desta os docentes que até ao final do ano escolar de 2010-2011 estejam em condições de se aposentar ou requeiram a aposentação antecipada. São dispensados da avaliação de desempenho os contratados para a leccionação das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas.

A matéria da suspensão da avaliação de desempenho destes docentes e da alteração do respectivo regime, foi equacionada nesta sessão legislativa pelos vários Grupos Parlamentares e pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita, em termos de recomendações ao Governo, através dos Projectos de Resolução n.os 396, 397, 401, 402, 405 e 406 e posteriormente através dos Projectos de Lei n.os 617, 628, 630 e 632. Os projectos de resolução foram objecto de uma discussão conjunta na sessão plenária de 5 de Dezembro e os projectos de lei na sessão de 8 de Janeiro, tendo sido todos rejeitados.