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75 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

cada uma das Regiões — fazendo convergir neste órgão representantes do poder legislativo e executiva regionais.
A unidade do Estado e a coesão nacional, afirmadas pela participação conjugada do poder legislativo e do poder executivo das regiões autónomas, são reforçadas com as alterações agora apresentadas, em matéria de soberania, como a Defesa Nacional e as Forças Armadas de Portugal.
O Grupo Parlamentar do PS propõe, assim, as seguintes alterações:

Artigo 16.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Um Deputado de cada uma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por estas eleitos, nos termos da presente lei; h) (…) i) (…) j) (…)

Artigo 15.°-A Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

No âmbito da presente lei compete a cada Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, um Deputado para membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Posta à votação, a proposta foi rejeitada com os votos contra do Grupo Parlamentar do PS, o voto a favor do Grupo Parlamentar do PSD e Representação Parlamentar do PPM e a abstenção do Grupo Parlamentar do PP.
O Grupo Parlamentar do PS propõe a seguinte alteração:

Artigo 16.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)