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70 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

A proposta de lei n.º 242/X (4.ª) compõe-se de seis artigos que definem o âmbito de beneficiários do subsídio, o seu montante, modo de cálculo e forma de pagamento e o seu início de vigência com o Orçamento do Estado para 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
De salientar que a presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 6.º que “O presente diploma produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010”, encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito regimental impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de “lei-travão”.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor
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, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”]; – O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.
1 De salientar que apesar da epígrafe do artigo 6.º ser “Entrada em vigor”, o seu conteúdo reporta-se à produção de efeitos.