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67 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Noutra área, mas também reconhecendo a questão da insularidade, destaca-se a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

É precisamente no âmbito dos efeitos permanentes dos custos de insularidade que a proposta de lei em apreço pretende centrar primordialmente a fundamentação deste subsídio de insularidade a atribuir aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercer funções nesta Região Autónoma.
Ora, é comummente aceite que viver-se numa região autónoma insular e ultraperiférica, distanciada dos grandes centros europeus, de território reduzido, com dificuldades no contacto permanente com o restante território nacional e dotada de recursos limitados implica sobrecustos reflectidos no custo de vida das suas populações, os denominados custos de insularidade, facto este que é reconhecido pelo legislador constitucional, quando no artigo 9.º da Constituição, ao estabelecer as tarefas fundamentais do Estado, dispõe na sua alínea g) a obrigação de promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta designadamente o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como na sua alínea d), ao dispor que compete ao Estado promover a igualdade real entre os portugueses. E tal reconhecimento também se encontra expresso na Constituição na parte em que se institui o regime autonómico, mormente no seu artigo 229.º, n.º 1, ao dispor que os órgãos de soberania asseguram em cooperação com os órgãos de governo próprio o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, tendo em conta que as regiões autónomas são parte integrante do território português, tal como dispõe a Constituição nos seus artigos 5.º e 6.º e que o Estado está vinculado aos princípios da solidariedade, da subsidiariedade e da continuidade territorial consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, julga-se que os custos de insularidade devem ser suportados pelo Estado enquanto obrigação constitucional que lhe é imposta e que deriva do facto de possuir regiões autónomas insulares e ultraperiféricas, devendo concretizar políticas que conduzam à minimização das dificuldades de carácter económico e social que se possam fazer sentir nas regiões autónomas e que levaram o legislador constitucional a estatuir tendo em conta as suas especificidades um regime político-administrativo próprio.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 242/X (4.ª), que prevê a “Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira”.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3. A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o respectivo regime.