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62 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Artigo 12.º Princípio da especialidade As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, de serviço de programas temático, nos termos da alínea e) do n.º1 do art.º 2 da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições ao acesso 1 - (») 2 - As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
3 - (redacção do anterior n.º 6) 4 - (eliminado) 5 - (eliminado) 6 - (eliminado)

Artigo 19.º Universos de referência 1 - Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) (») b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos; c) (»)

Artigo 20.º Averiguação de poderes de influência A ERC inicia um procedimento administrativo de averiguação, quando esteja em causa a realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de empresa que exerça a actividade de comunicação social e tome conhecimento de uma das seguintes situações:

a) Uma empresa que prossegue actividades de comunicação social detém, num determinado universo de referência, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário, 50% ou mais:

i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão; ou