O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

«Artigo 15.º Proibição de domínio 1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 - [»].»

«Artigo 19.º Universos de referência Para efeitos de identificação de poderes de influência sobre a opinião pública, são fixados como universos de referência:

a) Publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; b) Serviços de programas radiofónicos; c) Serviços de programas televisivos.»

«Artigo 24.º Medidas de salvaguarda 1 - [»]:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

«Artigo 28.º Contra-ordenações muito graves 1 - [»]: [»] l) o exercício de domínio sobre mais de um operador de televisão, ou operador de rádio, responsáveis pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou