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56 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

2 - As empresas referidas no número anterior devem, nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor da presente lei, promover todos os actos necessários à sua regularização de acordo com as normas nela previstas.

Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2009.
A Vice-Presidente da Comissão, Maria Teresa Portugal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS em 6 de Janeiro de 2009 Artigo 2.º [»] 1 - [»]: [»]; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante.
Considera-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: [»] f) [»].

2 - Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto:

k) Directamente detidos pelo participante em resultado da titularidade de participações sociais; [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 5.º [»] 1 - [»]. 2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 Anexo