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55 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

«Artigo 68.º [»] [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) De € 9.975,96 a € 99.759.58, a inobservância do disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento técnico.

Artigo 69.º [»] 1 - O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a violação das regras sobre associações de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º, podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização para o exercício da actividade por período não superior a três meses.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 39.º Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
b) Os artigos 7.º, 8.º, 18.º e a alínea c) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março.

Artigo 40.º Aplicação da lei no tempo 1 - As normas da presente lei são aplicáveis às empresas que prosseguem actividades de comunicação social à data da sua entrada em vigor.