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54 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

colaboram activamente com a ERC na aplicação da presente lei, devendo concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos.

Artigo 35.º Articulação com o sistema de registos da comunicação social O cumprimento pelas empresas que prosseguem actividades de comunicação social dos deveres de comunicação e informação previstos no Capítulo II dispensa-as de comunicarem os mesmos elementos para efeitos de registo.

Artigo 36.º Direito subsidiário Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º [»] 1 - [»]: a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].»

Artigo 38.º Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Os artigos 68.º e 69.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e n.º 7/2006, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: