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52 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15.000,00 a € 75.000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75.000,00 a € 375.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 podem dar lugar à aplicação da sanção acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 determina a revogação da licença dos serviços de programas da empresa cujo domínio foi alterado.
5 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º Contra-ordenações graves 1 - Constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registrais referentes à titularidade das participações nas empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; b) A falta de publicação, pela entidade participada, da informação recebida sobre a obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento do incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 10.000,00 a € 37.500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 50.000,00 a € 250.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 30.º Contra-ordenações leves 1 - Constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de prestação de informações ou de entrega de documentos, no prazo referido no n.º 7 do artigo 18.º; b) A falta de entrega de documentos ou de prestação de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa, no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.