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47 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

ou b) Uma empresa que prossegue, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência detém, tendo em conta o valor médio de cada semestre e de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, 30% ou mais: i) da circulação média por edição, no caso da imprensa; ii) das audiências, no caso da rádio ou da televisão, em qualquer universo de referência que não o universo mais significativo em circulação ou audiência.

Artigo 21.º Demonstração da inexistência de risco para o pluralismo e a independência 1 - Após constatação, oficiosa ou a pedido de qualquer interessado, de alguma das situações previstas no artigo anterior, a ERC notifica o facto à empresa em causa, a qual tem a faculdade de demonstrar, no prazo de 20 dias úteis, que:

a) Não se verifica qualquer das situações previstas no artigo anterior; ou b) Não obstante a existência de alguma daquelas situações, estão salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa demonstra o cumprimento das obrigações legais relativas ao pluralismo e à independência, nomeadamente:

a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.

3 - Ainda para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a empresa em causa demonstra o preenchimento dos seguintes indicadores de pluralismo e independência, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário:

a) Diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; b) Existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; c) Disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias.

4 - Para efeito da demonstração acima referida, a empresa em causa pode, adicionalmente, invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
5 - A ERC analisa os elementos apresentados pela empresa em causa ou, caso esta não utilize a