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44 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Artigo 14.º Condições para a atribuição de licenças 1 - Os princípios do pluralismo, da diversidade e da não concentração nos meios de comunicação social devem ser especialmente considerados, atentas as características de cada mercado, na identificação das condições de admissão e dos critérios de graduação das candidaturas a concursos públicos para a atribuição de licenças para o exercício das actividades de rádio e de televisão, para além dos previstos na legislação sectorial, designadamente: a) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas televisivos; b) Nos concursos para a atribuição de licenças para a selecção e agregação de serviços de programas televisivos; c) Nos concursos para a atribuição de licenças para a organização de serviços de programas radiofónicos.

2 - Em qualquer caso, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente: a) Um número de licenças de serviços de programas televisivos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; b) Um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional.

CAPÍTULO IV Da não concentração

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Proibição de domínio 1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
2 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais de um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura.
3 - Sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional, são nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º Independência jurídica As empresas que procedem à distribuição, sem carácter de exclusividade, de publicações ou de serviços de programas constituem obrigatoriamente pessoas jurídicas distintas das que sejam titulares dos produtos ou serviços por si distribuídos.