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40 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

CAPÍTULO II Divulgação da titularidade

Artigo 4.º Nominatividade obrigatória de acções As acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 5.º Divulgação pública da titularidade 1 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, bem como a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertençam, é tornada pública anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico e no sítio electrónico da ERC.
2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo os titulares e os detentores de participações em sociedades gestoras de participações sociais e independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
3 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, enviar à ERC e tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas.
4 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social e que não disponham de sítio electrónico devem publicar a informação exigida no âmbito do presente artigo num jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Artigo 6.º Dever de comunicação subsequente 1 - Todos os actos registrais referentes à titularidade de participação nas empresas que prosseguem actividades de comunicação social ficam sujeitos a comunicação subsequente à ERC que deve incluir informação sobre: a) A identificação das participações e das respectivas características completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do acto de registo; d) A identificação do beneficiário do acto de registo; e) A descrição dos factos que consubstanciaram o dever de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade,