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37 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e finalidade 1 - A presente lei promove o pluralismo, a independência perante o poder político e económico, a divulgação da titularidade e a não concentração nos meios de comunicação social.
2 - O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica: a) A aplicação do regime jurídico da concorrência, designadamente em matéria de controlo de operações de concentração, de acordos ou práticas concertadas entre empresas, de abuso de posição dominante, de abuso de dependência económica e de auxílios de Estado, pela autoridade reguladora da concorrência; b) A aplicação do regime jurídico das redes e serviços de comunicações electrónicas, designadamente em matéria de imposição de deveres regulamentares pela autoridade reguladora das comunicações, na sequência de procedimentos de análise de mercados relevantes; c) A aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários; d) A verificação, a todo o tempo, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), do cumprimento das obrigações de pluralismo e independência próprias dos meios de comunicação social do serviço público, estabelecidas no respectivo regime jurídico; e) A adopção de procedimentos pela ERC, no âmbito das suas competências e nos termos dos respectivos estatutos, com vista à promoção e defesa do pluralismo.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Empresas que prosseguem actividades de comunicação social», as entidades que disponibilizem regularmente ao público publicações periódicas, serviços de programas radiofónicos, serviços de programas televisivos ou outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente, de modo gratuito ou oneroso, independentemente do suporte de distribuição ou do meio de difusão utilizado, ou um conjunto de tais entidades quando, embora juridicamente distintas, constituam uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação; b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinária», aqueles que visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso; c) «Órgãos de comunicação social de natureza institucional», aqueles que visem predominantemente divulgar as actividades de quaisquer pessoas colectivas, quando prosseguidas por estas ou sob sua responsabilidade, sem carácter publicitário;