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41 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afecte as participações sociais ou a propositura de acções judiciais ou arbitrais relativas aos direitos registados ou ao próprio registo, bem como as respectivas decisões.

2 - A ERC aprova o modelo de comunicação subsequente para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º Deveres especiais de informação 1 - Quem atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 1/3, 50%, 2/3 e 90% do capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto: a) Informar a ERC e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - A comunicação efectuada nos termos do número anterior deve incluir: a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos no n.º 2 do artigo 2.º; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de participações correspondentes.

3 - O dever de identificação da cadeia de imputação vincula qualquer entidade que detenha participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
4 - Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação que exonera os restantes, na medida em que aquela respeite todos os requisitos exigíveis.
5 - No caso de empresas constituídas sob forma diversa de sociedade anónima fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo.
6 - Os titulares de participação qualificada em empresas que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à lei portuguesa devem prestar à ERC, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.
7 - A ERC e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunicam reciprocamente qualquer indício de irregularidade relevante para o exercício das respectivas competências.

Artigo 8.º Divulgação 1 - A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico ou, na sua ausência, em jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.