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45 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Artigo 17.º Limites relativos à distribuição 1 - É proibida a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição de produtos ou serviços fornecidos por empresas que prosseguem actividades de comunicação social, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar, de forma injustificada, o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição, ou o acesso por distribuidores concorrentes a esses produtos ou serviços, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.
2 - A ERC notifica a autoridade reguladora da concorrência quando, no âmbito das suas atribuições, verifique, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, existirem indícios da ocorrência dos comportamentos referidos no número anterior, para que esta autoridade inicie o processo adequado.

Secção II Da intervenção da ERC no âmbito da concorrência

Artigo 18.º Parecer vinculativo 1 - As decisões da autoridade reguladora da concorrência relativas a matérias da sua competência que envolvam empresas que prosseguem actividades de comunicação social estão sujeitas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando verifique existir fundado risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC procede à verificação do cumprimento das obrigações legais, quando aplicáveis, de pluralismo e de independência pelas empresas em causa, designadamente: a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação.

3 - Para efeitos de aferição do risco a que se refere o n.º 1, a ERC procede, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, à verificação dos seguintes indicadores, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário: a) Existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais; b) Diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos de comunicação social; c) Disponibilização do acesso às redes de distribuição aos diferentes órgãos de comunicação social; d) Disponibilização dos serviços de programas, publicações ou outros conteúdos sujeitos a tratamento editorial às diferentes redes de distribuição;