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50 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

CAPÍTULO V Do exercício da titularidade

Artigo 26.º Proibição de interferência na orientação editorial 1 - A orientação dos órgãos de comunicação social deve ser definida de forma genérica, através da aprovação, nos termos da lei, de um estatuto editorial, ficando vedado a qualquer pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação, a emissão de directivas, instruções ou qualquer tipo de intromissão que incida sobre os conteúdos de natureza informativa veiculados ou sobre a forma da sua apresentação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais, cujo incumprimento origine responsabilidade civil, penal ou contraordenacional por parte das empresas que prosseguem actividades de comunicação social.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 27.º Restrição temporal 1 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante para o exercício da actividade de rádio e de televisão só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, ou um ano após a última renovação, e deve ser sujeita a autorização da ERC.
2 - A ERC decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
3 - A autorização da ERC não prejudica as competências atribuídas à autoridade reguladora das comunicações, em matéria de direitos de utilização de frequências, nos termos da lei.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prosseguem actividades de comunicação social.

CAPÍTULO VI Da responsabilidade

Secção I Dos ilícitos de mera ordenação social

Artigo 28.º Contra-ordenações muito graves 1 - Constituem contra-ordenações muito graves: