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53 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2.000,00 a € 12.500,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 25.000,00 a € 125.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações leves são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 31.º Competência e procedimentos sancionatórios 1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas na presente lei.
2 - Se o mesmo facto constituir contra-ordenação sancionada pela presente lei e por legislação sectorial da comunicação social, prevalece o regime sancionatório previsto nessa legislação sectorial.
3 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
4 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40% para a ERC.

CAPÍTULO VII Da avaliação da execução legislativa

Artigo 32.º Acompanhamento 1 - A ERC procede à recolha anual de informações relevantes para a caracterização dos meios de comunicação social na perspectiva da defesa do pluralismo, da independência e da sua não concentração e para a avaliação da necessidade de correspondente adequação normativa.
2 - As entidades notificadas para efeitos de entrega de documentos ou prestação das informações referidas no número anterior remetem-nas à ERC em prazo a fixar por esta, entre cinco e 30 dias úteis, sem benefício de qualquer prazo de prorrogação.
3 - A ERC envia à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação referida no n.º 1, até ao dia 31 de Maio de cada ano.
4 - O relatório referido no número anterior é publicado no sítio electrónico da ERC.

Artigo 33.º Avaliação Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão.

CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações