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43 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Artigo 11.º Extensão Os deveres previstos no presente Capítulo são extensíveis, com as devidas adaptações, a pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações, que prossigam actividades de comunicação social.

CAPÍTULO III Do acesso à actividade

Artigo 12.º Princípio da especialidade As empresas que prosseguem actividades de comunicação social que consistam na organização de serviços de programas generalistas, temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral têm como objecto principal o exercício dessas actividades.

Artigo 13.º Restrições ao acesso 1 - As actividades de comunicação social não podem ser exercidas ou financiadas, directa ou indirectamente, por: a) Partidos ou associações políticas; b) Organizações sindicais, patronais ou profissionais; c) Associações públicas profissionais.

2 - As restrições previstas no número anterior não impedem as entidades nele referidas de serem titulares ou de subsidiarem órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
3 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações, ou outras entidades públicas não podem prosseguir, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, actividades de comunicação social.
4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a prossecução de actividades de comunicação social, nos termos constitucionais, através de: a) Entidades habilitadas para a prestação do serviço público de televisão; b) Entidades habilitadas para a prestação de serviço público de rádio; c) Entidades titulares de agências noticiosas prestadoras de serviços de interesse público.

5 - A restrição prevista no n.º 3 não impede as entidades nele referidas de serem titulares de órgãos de comunicação social de natureza institucional ou científica, tendo em conta o disposto na legislação sectorial.
6 - A concessão de apoios públicos a órgãos de comunicação social deve obedecer aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.