O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

3 - Para verificação da existência de domínio, são considerados, com as necessárias adaptações, os direitos de voto referidos nas diversas alíneas do número anterior.
4 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das participações representativas do capital social da sociedade participada, salvo prova, perante a ERC, de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Estão sujeitos às regras estabelecidas na presente lei as empresas que prosseguem actividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente: a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente; f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a) a e).

2 - Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f) do número anterior quando as participações por si detidas resultem de: a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um período máximo de três anos; b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas constituam o único património inventariado e o herdeiro não seja titular directo ou indirecto de outro meio de comunicação social; c) Entrega por terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício.

3 - Os artigos 12.º, 19.º a 24.º e 26.º da presente lei não são aplicáveis aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, só lhes sendo aplicável o regime previsto no Capítulo II quando os respectivos titulares revistam a forma societária.