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61 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - (») 2 - (») 3 - Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica.

Artigo 19.º Universos de referência 1 - (»)

a) (»); b) Serviços de programas radiofónicos generalistas e temáticos.
c) (»)

2 - (»)

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2008.
O Deputado do PSD, Luís Campos Ferreira.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 2.º Definições a) (») b) «Órgãos de comunicação social de natureza doutrinal ou confessional», aqueles que sejam detidos por entidades de natureza ideológica, doutrinária ou religiosa ou que publicamente submetam o exercício da sua actividade a um quadro de princípios e valores ideológicos, doutrinários ou próprios de uma confissão religiosa; c) (»)

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 – (») 2 – (») 3 – Salvo o disposto no artigo 13.º, o regime previsto na presente lei não é aplicável aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, confessional, institucional ou científica.