O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Artigo 15.º Proibição de domínio 1. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de televisão responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura ou áreas de cobertura adjacentes.
2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer domínio sobre mais do que um operador de rádio responsável pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura ou áreas de cobertura adjacentes.
3. [»]

Artigo 24.º Medidas de salvaguarda 1. Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) [»]; b) [»]; c) Proibição de criação de novas empresas de publicações periódicas, ainda que não se trate de operações de concentração sujeitas a notificação prévia nos termos do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e).

2. [»].
3. Eliminar.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008.
O Deputado do Grupo Parlamentar do PCP, Bruno Dias.

———