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66 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

transportes marítimos e aéreos para a Região, resultantes da vertiginosa subida dos preços do petróleo, que tem repercussões no aumento do custo nesta Região Autónoma”.
Também se fundamenta a atribuição deste subsídio de insularidade na conjugação dos factores da perda de poder de compra com os efeitos permanentes dos custos de insularidade, sobrecustos que estes funcionários têm que suportar por desempenharem funções numa região insular e ultraperiférica.
Esta previsão legal é enquadrada no cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as Regiões Autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Em termos de antecedentes parlamentares, esta proposta de lei é uma retoma da proposta de lei n.º 166/X (3.ª), que foi objecto de apreciação e discussão na Assembleia da República, mais precisamente na sessões plenária no passado dia 26 de Junho de 2008, tendo sido rejeitada, em votação na generalidade, com os votos contra do Partido Socialista e abstenção do BE e os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP (tendo estes dois últimos partidos tomado posição distinta daquela que foi assumida pelos seus congéneres regionais na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira)
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I. c) Enquadramento legal A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que através de medidas legislativas tem tentado minorar estes desequilíbrios.
O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria – Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º “Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos”. Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País. Em 1967, este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo.
Mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro. Em 1979, procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros – actual SEF – a residir na ilha do Porto Santo.
Em 1990, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local. 2 A anterior proposta foi aprovada na ALRAM com 24 votos a favor do PSD, e cinco votos contra, sendo 4 do PS e 1 do PND e 5 abstenções do PCP (1), CDS-PP (2), BE (1) e MPT (1).