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69 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

A autora da iniciativa fundamenta a sua apresentação na necessidade de cumprimento, pelo Governo da República, do princípio da solidariedade para com as Regiões Autónomas, tal como consagrado na Constituição – n.º 1 do artigo 229.º - e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e em razões de justiça social, para reclamar que o Orçamento de Estado suporte a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região de um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
A solução normativa proposta encontra-se já parcialmente plasmada no ordenamento da Região Autónoma em causa no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que criou o “subsídio de insularidade do funcionalismo público da região Autónoma da Madeira”, objecto de alteração em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março (que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação a algum pessoal dirigente e aos trabalhadores contratados da administração regional e local).
Com efeito, de acordo com este dispositivo regional, aqueles funcionários, agentes, algum pessoal dirigente e trabalhadores contratados, desde que exercendo funções na Ilha da Madeira (excluindo portanto a Ilha do Porto Santo, cujos funcionários dispõem já de um subsídio específico, mesmo os que se encontrem em situação de “desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma”), têm direito a um subsídio determinado “em função do diferencial das taxas de inflação” entre a Região e o Continente, em montante a fixar anualmente pelo Governo Regional e a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base. O subsídio vigente constitui encargo a suportar por conta das dotações dos orçamentos dos respectivos serviços da administração pública regional e local da Região.
Neste quadro, a proposta de lei ora em apreciação procura criar um subsídio de idêntico fundamento, mas que inclua ainda os “elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira”, mesmo os que se encontrem em situação de “desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma “, excluindo do mesmo modo “os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei “.
Em analogia com o referido Decreto Regional, a proposta de lei apresentada regula a fixação e pagamento do subsídio, em montante a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base do ano anterior, que determina desde logo em 10% de tal remuneração. É ainda regulado o modo de cálculo e de pagamento do subsídio.
Em traços gerais, é proposto o seguinte: a) É criado um subsídio de insularidade para toda a Região; b) Tal regime reitera algumas das normas regionais vigentes sobre a matéria; c) É estabelecido um regime inovador em relação ao referido em b), por contemplar também as forças de segurança, abranger toda a Região (e não só a Ilha da Madeira) e ser suportado pelo Orçamento do Estado.