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32 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

DIVISÃO II Proibição de assédio

Artigo 29.º Assédio

1- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior. 3- À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

DIVISÃO III Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

1- A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo.
2- O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.