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34 | II Série A - Número: 061 | 26 de Janeiro de 2009

Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento

1- Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos: a) Convites para o preenchimento de lugares; b) Anúncios de oferta de emprego; c) Número de candidaturas para apreciação curricular; d) Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção; e) Número de candidatos aguardando ingresso; f) Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção; g) Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
2- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 33.º Parentalidade

1- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2- Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade.